Responsabilidade da empresa em acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) condenou uma construtora de Anápolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além de uma pensão mensal vitalícia a um pedreiro vítima de acidente laboral. O caso, ocorrido em fevereiro de 2023, envolveu uma queda de aproximadamente sete metros durante a instalação de telhas em um galpão.
O trabalhador estava sobre uma estrutura metálica no momento em que o material era içado por um caminhão Munck. Segundo relatos processuais, o excesso de peso concentrado em um único ponto da cobertura provocou o colapso da estrutura. O pedreiro e o encarregado da obra caíram de uma altura elevada, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, como o cinto de segurança.
Falhas na segurança e ausência de treinamento
Durante a análise do processo, o desembargador Luciano Santana Crispim, relator do caso, destacou que a construtora falhou no planejamento e na fiscalização da atividade. A empresa argumentou que a culpa seria do operador do guindaste e do próprio funcionário, tese prontamente rejeitada pelo tribunal. Ficou evidenciado que a empregadora não garantiu condições seguras de trabalho nem forneceu o treinamento necessário para serviços em altura.
A perícia técnica confirmou que o acidente resultou em fratura no punho, exigindo intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia. Embora tenha retornado ao mercado de trabalho, o profissional apresenta sequelas permanentes com grau moderado de incapacidade, o que limita sua força física e mobilidade. A Justiça manteve a condenação também pelo não registro em carteira, que prejudicou o acesso do trabalhador a benefícios previdenciários durante seu período de recuperação.
Reconhecimento de vínculo empregatício
Um dos pontos centrais da disputa jurídica foi a tentativa da construtora de negar o vínculo direto com o pedreiro, alegando que ele seria funcionário de uma empreiteira terceirizada. No entanto, as investigações revelaram que a suposta empresa prestadora de serviços era, na verdade, uma ferramenta de intermediação de mão de obra. O responsável pela empreiteira era um ex-funcionário da construtora que mantinha exclusividade na prestação de serviços para a mesma.
Com base nessas evidências, os magistrados reconheceram a existência de vínculo empregatício direto, frustrando a tentativa da construtora de se eximir das responsabilidades trabalhistas. A decisão da Terceira Turma foi unânime, mantendo a obrigação de pagamento da pensão mensal, fixada em 30% do salário da época, garantindo assim uma fonte de renda contínua ao trabalhador, conforme detalhado em jurisprudência trabalhista.
Ajustes nos valores indenizatórios
Embora a construtora tenha recorrido para anular a condenação ou reduzir os valores, o tribunal apenas ajustou o percentual da pensão vitalícia, que inicialmente foi fixado em 50% e posteriormente reduzido para 30%. A decisão considerou que o percentual anterior refletia apenas a limitação específica do punho, e não a capacidade laboral total do indivíduo. O pedido do pedreiro para receber a pensão em parcela única foi negado, mantendo-se o pagamento mensal como forma de assegurar a subsistência do trabalhador a longo prazo.



