Moraes cita exemplos de diferenças entre golpe de Estado e abolição do Estado de direito


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, fez um exercício lógico comparando o caso de tentativa de golpe de Estado, pela qual são réus o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros sete réus, com outros casos do passado.

“A título exemplificativo, hipoteticamente, para que fique bem claro a diferença desses crimes, se fosse possível retroagir a aplicação da atual lei penal, poderíamos demonstrar que a diferenciação muito clara da tipificação de diversas condutas antidemocráticas ocorridas na história do Brasil, que lamentavelmente nunca foram punidas, e por isso uma continuidade de tentativas incessantes de golpes de Estado”, disse.

Moraes citou três casos. O primeiro, de 1823, conhecido como “noite da agonia”, em que Dom Pedro I mandou depor parlamentares. Segundo o ministro, seria tipificado como crime de abolição violenta do Estado democrático de direito. Outro exemplo foi de 1930, quando foi evitada a posse de Júlio Prestes.

“Em ambos os casos, por terem sido consumados, jamais qualquer pessoa foi responsabilizada. Evidentemente, os tipos penais tem a elementar ‘tentar’. Ninguém vai responsabilizar Dom Pedro I, que atentou contra o Estado de direito, que permaneceu no poder, nem Getúlio Vargas, que tomou o poder”, disse.

O terceiro foi o golpe militar de 1964, que deu início à ditadura que durou até 1985. Segundo Moraes, esse artigo seria tipificado como golpe de Estado, mas também não levou a responsabilização por ter sido efetivo.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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