Com a aproximação do fim do ano, cresce o movimento de empresas que optam por conceder férias coletivas, seja por questões de organização interna, sazonalidade, redução de demanda ou simples recesso programado. Apesar de ser uma prática comum, muitos trabalhadores ainda desconhecem como esse mecanismo funciona e, principalmente, quais são seus direitos e deveres diante dessa determinação empresarial.
“É muito comum que o período de festas concentre decisões de férias coletivas, mas ainda existem muitas dúvidas, tanto por parte das empresas quanto do empregado, sobre como o processo deve ser conduzido e quais obrigações legais precisam ser cumpridas”, afirma Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados.
A seguir, a especialista esclarece as 6 principais dúvidas sobre o tema. Confira!
As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 141 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que dispõem que a empresa pode concedê-las a todos os empregados ou a determinados setores e que podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos.
“A legislação deixa claro que a concessão é uma prerrogativa do empregador e pode abranger toda a empresa ou setores específicos, desde que respeitados os prazos e limites definidos na CLT”, afirma Giovanna Tawada.
Para ser dada as férias coletivas aos empregados, o empregador deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho (hoje Secretaria de Inspeção do Trabalho) com antecedência mínima de15 dias, ao sindicato da categoria e fixar aviso nos locais de trabalho para ciência dos empregados (art. 139, §3º). “A formalização correta é essencial. Caso contrário, a empresa pode enfrentar questionamentos trabalhistas e até autuações”, explica a advogada.
Quanto ao pagamento, ele segue a mesma regra das férias individuais, que deve ocorrer até 2 dias antes do início do período (art. 145 da CLT).
A resposta é não. As férias coletivas constituem ato unilateral do empregador, decorrente do seu poder diretivo (art. 2º da CLT). Isso porque as férias são concedidas no interesse do empregador, e não do empregado. Além disso, muitas empresas suspendem suas atividades durante certo período, de modo que não há como o empregado continuar trabalhando. “Essa é uma dúvida recorrente. A empresa tem autonomia para definir o período de descanso coletivo, e o empregado não pode se recusar”, esclarece Giovanna Tawada.
Sim. Os empregados contratados por prazo determinado, inclusive contratos temporários, também participam de férias coletivas. O artigo 140 da CLT estabelece que “os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
Para não haver prejuízo salarial ao empregado, os dias excedentes de férias coletivas são considerados licença remunerada e não podem ser objeto de desconto posterior. As férias coletivas, portanto, configuram uma ferramenta legítima e importante de gestão empresarial, ao mesmo tempo em que preservam os direitos dos trabalhadores.
Não se trata de mera conveniência patronal, mas de um mecanismo equilibrado que busca compatibilizar necessidades empresariais com proteção ao trabalhador. “A interrupção temporária das atividades pode ser essencial para a saúde econômica da empresa e, consequentemente, para a preservação de empregos. Quando aplicada corretamente, a modalidade gera organização, previsibilidade e segurança jurídica”, afirma Giovanna Tawada.
Em um cenário econômico dinâmico e muitas vezes incerto, compreender o funcionamento das férias coletivas é fundamental para evitar conflitos e assegurar relações de trabalho mais harmônicas. Informação e clareza são, como sempre, os melhores instrumentos para garantir segurança jurídica a todos os envolvidos.
Por Sandra Santos
Fonte: Portal EdiCase
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