Na prática, existem diferenças importantes entre namoro, casamento e união estável, especialmente do ponto de vista jurídico. Enquanto o namoro é uma relação afetiva sem efeitos legais diretos, a união estável e o casamento envolvem direitos e deveres reconhecidos pela lei. Compreender essas distinções é fundamental para quem deseja proteger seus direitos em uma relação afetiva.
“O namoro é uma relação amorosa entre pessoas maiores e capazes. Apesar de ser pública e, às vezes, duradoura, não tem o objetivo de constituir família. Por isso, independentemente do tempo juntos, ambos seguem como solteiros em documentos, contratos e demais registros oficiais, e não há efeitos jurídicos, como direito à partilha de bens em caso de separação”, explica Helio Sischini de Carli, professor do curso de Direito da Faculdade Anhanguera.
Para o casamento, a oficialização é um pouco mais complexa, exigindo a habilitação prévia e a publicação de edital. Helio Sischini de Carli explica que, ao contrário do namoro e apesar de ser uma união contínua, duradoura e pública, ele possui o objetivo de constituir família.
“No casamento, a lei prevê regimes distintos, como de comunhão parcial ou universal de bens, de separação convencional ou obrigatória de bens e de participação final nos aquestos”, explica o professor. Ele acrescenta a necessidade de a união ser realizada em cerimônia oficial e pública com testemunhas, e a manifestação livre, perante o juiz, da vontade de estabelecer o vínculo conjugal.
No caso de namorados que resolveram morar juntos, esse relacionamento pode ser considerado união estável se for uma união contínua, duradoura e pública, com intenção de construir família, já que é definido pela lei brasileira. Mas, a qualquer momento, essa relação pode ser convertida em casamento, a pedido do casal, com amparo no artigo 8° da lei 9278/96 e o artigo 1.726 do Código Civil Brasileiro.
“A união estável pode ser reconhecida judicialmente mesmo após um curto período de convivência, desde que haja evidências suficientes de que o casal vive como uma família, como contas conjuntas, testemunhos e outros documentos que comprovem a relação”, complementa Helio Sischini de Carli.
Aqui, também há direitos e deveres. “A união estável é regulamentada pelo Código Civil e pela Constituição Federal, conferindo aos companheiros direitos e deveres semelhantes aos do casamento, como direitos patrimoniais e sucessórios, além de deveres de respeito e assistência. A formalização pode ser feita por escritura pública, mas não é obrigatória, e a comprovação pode ser realizada por provas documentais e testemunhais”, diz o docente.
Para os casais em dúvida se preferem manter apenas uma união estável ou realizar o casamento, o especialista comenta que cada opção tem suas vantagens, e a decisão deve considerar o que melhor atende às circunstâncias e objetivos do casal.
“O casamento oferece maior formalidade e segurança jurídica, com um processo claro de habilitação e celebração, além de permitir a escolha do regime de bens e facilitar questões legais, como adoção e obtenção de vistos”, explica Helio Sischini de Carli.
A união estável também pode ser vantajosa para alguns casais. “A união estável proporciona flexibilidade, menos burocracia e pode ser comprovada por provas documentais e testemunhais, oferecendo direitos patrimoniais e sucessórios semelhantes aos do casamento, mas também é possível formalizá-la por meio de um contrato ou escritura de união estável para ter maior segurança, e, inclusive, estipular o regime de bens para o casal”, conta o especialista.
Já sobre o contrato de namoro, o professor aponta que serve para deixar claro que a relação é apenas de namoro, sem implicações jurídicas de união estável, evitando confusões sobre direitos patrimoniais e sucessórios. “O contrato pode ainda incluir cláusulas sobre a separação de bens adquiridos durante o relacionamento, caso o relacionamento evolua para uma união estável e outras disposições que os namorados considerem importantes, proporcionando segurança jurídica e evitando possíveis litígios futuros”, finaliza Helio Sischini de Carli.
Por Leticia Zuim Gonzalez
Fonte: Portal EdiCase
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