STJ anula prova contra suspeitos de tráfico que polícia pegou sem ordem judicial impressa


Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anularam provas colhidas pela Polícia de Minas, durante batida no município de Brumadinho, por causa da falta de mandado físico de busca e apreensão. A missão policial ocorreu em fevereiro de 2024. O colegiado entendeu que a apresentação do documento “é indispensável” para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a diligência.

As informações foram divulgadas pelo STJ.

Na ocasião, dois homens foram presos em flagrante sob acusação de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e recolhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.

A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas, que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito.

A Corte mineira avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.

Em pedido de habeas corpus, a defesa dos suspeitos indicou precedentes para reforçar a necessidade de mandado impresso. Os advogados citaram que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.

O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão.

Para a Procuradoria, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, “desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais”.

O Ministério Público Federal afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.

Para o ministro Ribeiro Dantas, o mandado “é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão”.

Ao levar o caso à Quinta Turma, o ministro destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal – a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.

Ribeiro Dantas ressaltou precedente da Corte superior, segundo o qual o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros dados, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.

“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental da Procuradoria.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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