STF vai julgar se empresas devem pagar contribuição previdenciária sobre VR e vale-transporte


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se as empresas devem pagar contribuição previdenciária sobre os descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação incidentes sobre a folha de pagamento. Por unanimidade, os ministros reconheceram a repercussão geral do caso, o que significa que o resultado deve ser seguido por todos os tribunais do País em processos semelhantes. O julgamento do mérito ainda não tem data para ser realizado.

Com a decisão de analisar o caso, o Supremo pode causar uma reviravolta na jurisprudência que, até o momento, é favorável à União. O possível impacto com uma mudança de entendimento do Judiciário ainda é avaliado pela Receita Federal.

A discussão gira em torno da contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador, com o desconto correspondente à coparticipação paga do empregado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a controvérsia no ano passado e decidiu que as empresas devem pagar a contribuição previdenciária sobre tais descontos. No entendimento do STJ, eles não alteram a base de cálculo das contribuições, formada pelo salário bruto.

Para a empresa que ajuizou a ação na Corte, a contribuição previdenciária a cargo do empregador deve incidir apenas sobre a remuneração e não sobre verbas que não representam rendimentos decorrentes do trabalho. O argumento parte do princípio de que o auxílio-alimentação e vale-transporte teriam caráter indenizatório.

“Despesas essenciais e imprescindíveis para o trabalho, suportadas pelo trabalhador, não são e nem podem ser consideradas rendimentos do trabalho. São despesas e não rendimentos. Não implicam nenhum acréscimo ao patrimônio do obreiro”, afirmam os advogados na petição inicial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, sustentou ao STF que o auxílio-alimentação e o vale-transporte têm natureza remuneratória, e por isso, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. “A porção da contraprestação que é utilizada para custear uma utilidade para o trabalhador, obviamente, não deixa de ser remuneração pelo simples fato de sua destinação”, disse o órgão.

Em 2022, o Supremo chegou a rejeitar a análise da ação. Em 2025, o relator, André Mendonça, reavaliou sua posição e reconheceu a repercussão geral do caso. Seu voto foi acompanhado por unanimidade em sessão virtual que foi encerrada na última segunda-feira, 18.

“Do ponto de vista econômico e social, o desenlace da controvérsia trará impactos significativos tanto para a Fazenda Nacional, em termos de arrecadação tributária federal, quanto para os agentes econômicos privados na condição de empregadores e os empregados os quais percebem descontos a título de vale-transporte e vale-alimentação”, afirmou o ministro em seu voto.

Para o advogado tributarista Lucas Cardoso Ferfoglia, da Innocenti Advogados, o julgamento representa uma oportunidade para os contribuintes, “que passam a contar com uma nova e valiosa oportunidade de demonstrar seu direito perante a Suprema Corte, permitindo a reforma do atual entendimento desfavorável do STJ”.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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