STF proíbe inclusão automática de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista


O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de 8 votos para definir que empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico de outra empresa condenada não podem ser incluídas, de forma automática, na fase de cobrança de sentenças trabalhistas. O julgamento é realizado no plenário virtual que será encerrado na noite desta sexta-feira, 10.

Na prática, o Supremo definiu que juízes não podem cobrar ou bloquear o patrimônio de empresa do mesmo grupo econômico de outra condenada se ela não tiver participado do processo desde o início para apresentar provas. O argumento das empresas, acatado pela Corte, é que o bloqueio de patrimônio impede o exercício de defesa, inclusive para comprovar, quando for o caso, que a empresa não integra o grupo econômico devedor. Por outro lado, tribunais trabalhistas têm entendido que as empresas que compõem o grupo são “responsáveis solidárias” pela dívida.

O entendimento que prevaleceu é que cobrar o débito trabalhista de uma empresa que não participou da fase de produção de provas fere o direito à ampla defesa. O relator, Dias Toffoli, foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Kássio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes divergiram. Apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que anunciou ontem a antecipação da sua aposentadoria, ainda não votou.

“A Justiça do Trabalho, muitas vezes sob a ideia de um grupo econômico, inclui uma pessoa jurídica que literalmente nada tem a ver, do ponto de vista de objeto de trabalho ou de relação formal ou até informal com aquele grupo que participou da fase de conhecimento. Isso ocorre dia após dia”, afirmou Toffoli em fevereiro, quando o caso era analisado no plenário físico.

Os ministros ponderaram que há situações que permitem a transferência da responsabilidade a outra empresa já na fase de cobrança. “Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica”, diz a tese aprovada pela maioria.

No voto seguido pela maioria, Toffoli ainda definiu que o julgamento será aplicado aos redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista de 2017, com exceção dos casos transitados em julgado, créditos já satisfeitos e às execuções arquivadas.

Os processos que versam sobre esse tema na Justiça do Trabalho estão suspensos desde maio de 2023 por liminar de Toffoli. De acordo com levantamento feito pelo software de jurimetria Data Lawyer em agosto a pedido da Broadcast sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, há cerca de 73 mil processos sobre o tema na Justiça, com um valor total de causa que atinge R$ 4,77 bilhões.

No caso concreto, a Corte analisou um recurso da concessionária Rodovias das Colinas. De acordo com a empresa, a própria Rodovias das Colinas e outros integrantes do grupo econômico Infinity foram incluídas em 605 processos – o que resultou no bloqueio de R$190 milhões. No recurso ao STF, a empresa argumentou que “embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção”.

A reforma trabalhista de 2017 definiu que o grupo econômico é configurado quando há coordenação entre as empresas e que só o fato de a mesma pessoa ser sócia de mais de uma empresa não é suficiente como prova. No entanto, de acordo com advogados, a Justiça de Trabalho tem tratado investidores, joint-venture e empresas que se juntaram por um interesse comum como grupos econômicos.

Divergência

Para Moraes e Fachin, empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis solidárias pela dívida e podem ser incluídas na fase de cobrança de sentenças, desde que tenham a possibilidade de demonstrar que não integra aquele grupo econômico.

“Muitas vezes, na vida real, quando grupos econômicos têm dívidas em relação a uma de suas empresas, acabam vendendo a ‘parte boa’ para outras empresas do grupo e a ‘parte podre’ fica para uma determinada empresa. A prática demonstra que empresas de grupos econômicos que continuam fortíssimos, de sócios que continuam riquíssimos, entram em recuperação judicial e os seus trabalhadores não têm a quem recorrer, não têm a quem executar seus direitos trabalhistas”, destacou Moraes.

Para Moraes, exigir que o trabalhador acione todas as empresas do mesmo grupo econômico logo no início da demanda judicial, para que elas tenham oportunidade de se defender, “é a mesma coisa que pedir que não ande a ação”.

Fachin também defendeu que a inclusão da empresa na ação trabalhista deve ser permitida para priorizar o direito do hipossuficiente, ou seja, do trabalhador. “A empresa teve à sua disposição todos os meios processuais para a defesa do seu posicionamento e, portanto, uma cognição que lhe permite controverter sobre a própria formulação de grupo econômico”, disse o ministro.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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