GOIAS

Regras que pescador precisa observar com o fim da piracema

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) alerta que terminou no sábado (28 de fevereiro) o período de defeso em Goiás, a piracema. Época do ano em vigoram uma série de regras destinadas à proteção do ciclo reprodutivo dos peixes.

No entanto, embora a piracema tenha sido concluída, ainda há normas que precisam ser observadas por quem for exercer a atividade de pesca.

Fim da piracema

Uma delas é o porte obrigatório da licença de pesca, obtida on-line pelo endereço https://www.go.gov.br/servicos/servico/obter-licenca-de-pesca. Ela é emitida no prazo médio de dois dias úteis, é válida por um ano e custa um valor específico para cada uma das cinco modalidades.

A licença para pesca amadora e artesanal desembarcada, por exemplo, custa R$ 25.

O Estado dispensa do pagamento de taxa os aposentados, homens com mais de 65 anos, mulheres com mais de 60, indígenas, quilombolas e menores de 18 anos que requererem a licença.

É proibido transportar qualquer quantidade de pescados em Goiás, com exceção de algumas espécies exóticas, alóctones e híbridas constantes no Anexo III da IN 2/2020, e desde que não sejam comercializadas ou industrializadas. Essas espécies variam para bacia hidrográfica.

Na bacia Araguaia-Tocantins, por exemplo, permite-se transportar tambaqui, carpa comum, tilápia do Nilo, Porquinho, entre outras (lista completa na IN 02/2020).

Os apetrechos permitidos na atividade de pesca são linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha e espingarda de mergulho.

Está autorizado ainda o uso de equipamentos de suporte para contenção do peixe, como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados na pesca em si.

Confira condições para pesca em Goiás

  • A cota é zero para transportes de pescados em Goiás, em todas as bacias hidrográficas, nas modalidades de pesca esportiva, pesca amadora e pesca subaquática;
  • É permitida captura e consumo local de até 5 quilos de pescados por pescador com licença, devendo ser respeitados os tamanhos preestabelecidos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 2/2020, para as três modalidades citadas no tópico anterior;
  • O pescado armazenado no local deverá estar inteiro, com cabeças, couro e escamas mantidos e em local de fácil acesso;
  • Cada pescador, em caso de fiscalização, deverá apresentar documento de identidade e a Licença de Pesca, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente;
  • Estão isentos do pagamento da taxa de Licença de Pesca os aposentados, homens com 65 anos ou mais, mulheres com 60 anos ou mais, indígenas, quilombolas e menores de 18 anos;
  • Está permitida a prática de pesca esportiva em todas as bacias hidrográficas do estado, excluindo-se aqueles locais, métodos de pesca ou períodos de pesca proibidos por legislação;
  • Está permitida captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridas constantes no Anexo III da IN 2/2020, não podendo tais espécies serem comercializadas ou industrializadas;
  • Competições de pesca poderão ser organizadas apenas por pessoas jurídicas;
  • Os apetrechos permitidos nas modalidades de pesca são: linha de mão; caniço simples; caniço com molinete ou carretilha; e espingarda de mergulho;
  • É permitido uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar;
  • É vedado uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador durante pesca subaquática;
  • As embarcações utilizadas na pesca ou competições de pesca não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros que permitam a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima;
  • É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como cevas, rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes;
  • Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos naturais no Estado de Goiás;
  • A utilização de espécies alóctones e/ou exóticas na bacia hidrográfica de realização da pesca com iscas vivas é considerado ato de soltura ou introdução de fauna.
  • Ficam excluídas das proibições previstas a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão competente em Goiás; a despesca, transporte, comercialização, beneficiamento; industrialização e armazenamento de pescado de espécies provenientes de aquiculturas autorizadas ou licenciadas; e a pesca com finalidade de monitoramento ambiental;
  • O trânsito de todo e qualquer tipo de pescado oriundo de corpos d’água de Goiás e de outros estados deve estar acompanhado de documentação comprobatória de origem;
  • Mais informações no Diário Oficial de 06/05/2020.
Dener Rafael

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