‘Lei exige deposição de governo para configurar crime de golpe’, argumenta Fux em voto


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, defendeu nesta quarta-feira, 10, que o crime de abolição de Estado de Direito “pune conduta deliberadamente dirigida a conduzir a nação a um estágio de regime autoritário”, devendo ser rejeitada “interpretação ampliativa para abranger condutas que configurem mera irresignação com a resultado eleitoral, sem capacidade ou dolo de arruinar as multifacetárias instituições” que garantem a democracia.

Segundo Fux, o autogolpe tentado pode configurar crime de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, o governo legitimamente constituído quando qualificado pela violência sobre a ameaça, e consistente em conduta capaz de eliminar todas as instituições basilares do Estado democrático e direito. “Fecha tudo”, disse. “Suprime por completo a liberdade de expressão, o devido processo legal, a separação de poderes, a alternância do poder por meio de eleições livres e justas”.

De outro lado, segundo Fux, não se poderia cogitar incidência do crime de tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído por “ausência de deposição de um governo legitimamente constituído, sob pena de violação a artigo 5º da Constituição. “Ainda sobre delitos de golpe de estado, deve se consignar atos a depor governo legitimamente constituído. Deposição do governo é o que exige a lei”, anotou.

Nessa linha, Fux ponderou que golpes de Estado não resultam de “atos isolados”, mas de grupos organizados, exigindo meios concretos de execução, como em casos de golpe militar ou interferência estrangeira. Nessa linha, o ministro argumentou que grupos organizados possuem vantagem sobre grupos desorganizados quando se trata de deposição de governo. Assim, “turbas desordenadas ou iniciativas esparsas não configuram golpe”, ponderou o ministro.

Antes da ponderação, Fux destacou que “não há crime sem lei anterior, nem pena sem condenação”, frisando que é vedado ao julgador “distorcer os limites semânticos estabelecidos pelo legislador para punir qualquer erro”. “Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a mais, ou se fizer por conta própria, tudo se torna um certo e obscuro”, anotou.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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