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Biólogos na Estética? Nova resolução autoriza procedimentos injetáveis por profissionais da Biologia e reacende polêmica

A cena da estética no Brasil ganhou novos protagonistas. No começo de maio, o Conselho Federal de Biologia (CFBio) publicou a Resolução nº 734, que autoriza biólogos habilitados a realizarem procedimentos estéticos injetáveis, como aplicação de toxina botulínica (botox), preenchimentos e fios de PDO, entre outros.

A medida representa um divisor de águas para a atuação dos biólogos no universo da estética, área que, nos últimos anos, tem atraído profissionais de diferentes formações. A regulamentação estabelece critérios rígidos de qualificação e biossegurança, tentando equilibrar o avanço da profissão com a segurança dos pacientes.

Quem pode aplicar? Formação é exigida

Para ter direito de atuar como “Biólogo Esteta”, o profissional precisa estar devidamente capacitado, com formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Isso pode ser feito por meio de cursos de graduação, pós-graduação ou cursos livres que incluam uma carga horária prática, presencial e supervisionada.

Caso o biólogo não tenha feito estágio curricular na área estética durante a graduação, será obrigatória uma pós em Biologia Estética, Saúde Estética, Estética Avançada ou Estética e Cosmética.

Segundo a advogada especialista em Direito da Saúde e sócia do escritório Lara Martins Advogados, Nycolle Soares, os conselhos são as instituições aptas a avaliar quais atividades os profissionais podem desempenhar. Por isso, é normal que eles tentem ampliar essas possibilidades para os profissionais vinculados.

“Essa avaliação sobre a decisão de cada conselho, no final das contas, ela precisa ser sempre tomada do ponto de vista técnico, considerando-se que eles, profissionais, podem realizar esses procedimentos oferecendo segurança para os pacientes.”

Procedimentos liberados e limites da atuação

A resolução é bastante clara quanto às técnicas autorizadas. Estão, entre elas:

  • Mesoterapia e intradermoterapia
  • Microagulhamento
  • Terapias celulares e regenerativas
  • Tricologia (cuidados com cabelos e couro cabeludo)
  • PEIM (injeções para microvasos)
  • Aplicação de toxina botulínica
  • Ozonioterapia
  • Uso de bioestimuladores e preenchedores

Todos os produtos utilizados devem estar regularizados pela Anvisa e o cumprimento de protocolos de biossegurança é obrigatório. Além disso, os profissionais estão proibidos de realizar procedimentos invasivos e cirurgias plásticas — o foco é a estética não invasiva com base científica.

Além da aplicação de técnicas, a resolução também permite que o biólogo esteta atue como responsável técnico em clínicas de estética, seja gestor, consultor, professor de cursos e treinamentos, e ainda possa emitir laudos e pareceres técnico-científicos.

A norma também libera a prescrição de substâncias como vitaminas, minerais, aminoácidos, enzimas, toxina botulínica tipo A, entre outras substâncias de uso cosmético, nutracêutico e dermocosmético — desde que devidamente fundamentadas tecnicamente.

A advogada explica que a decisão, por si só, não traz perigo para os pacientes. 

“O que eventualmente pode ser prejudicial é a possibilidade de que profissionais que não estejam verdadeiramente aptos a realizarem esses procedimentos acabem se envolvendo nessas atividades. Então, a decisão por si só, não é um problema ou uma insegurança para o paciente, desde que essa escolha do Conselho, a avaliação e a preparação desses profissionais aconteça. E a devida fiscalização do Conselho posteriormente”, conclui.

Polêmica: avanço ou extrapolação?

A regulamentação reacende o debate sobre a presença de profissionais não médicos em procedimentos estéticos. Dentistas, biomédicos, farmacêuticos e enfermeiros já enfrentam resistência por parte de entidades médicas. Agora, com os biólogos entrando oficialmente nesse mercado, a polêmica promete crescer.

Apesar disso, o CFBio defende a legitimidade da atuação, afirmando que os biólogos são reconhecidos como profissionais da saúde, respaldados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e pelas normas do Conselho Nacional de Saúde.

Brasil 61

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