Após barrar 35 precatórios de R$ 3,5 bi, corregedor ordena pente-fino em todos os TRFs


O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou um pente fino em todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) para levantar precatórios irregularmente expedidos, antes do trânsito em julgado. A decisão – além do TRF da 1.ª Região (Brasília), onde Campbell já havia mandado barrar a expedição de 35 precatórios de R$ 3,5 bilhões por varas federais do DF – atinge os TRFs da 2.ª Região, da 3.ª, da 4.ª, da 5.ª e da 6.ª que terão 15 dias para fazer o mapeamento.

Ao decretar a ampliação do pente-fino, o corregedor foi taxativo. “Diante da gravidade da situação e da iminência de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatórios federais irregulares, determino a imediata identificação dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoção das medidas corretivas necessárias nos procedimentos internos de expedição de precatórios nos seis Tribunais Regionais Federais.”

O corregedor mandou ainda que, caso seja constatada a emissão irregular de precatórios, a presidência ou as próprias corregedorias das cortes regionais federais deverão promover o cancelamento imediato do título, informou o Conselho Nacional de Justiça.

A decisão do corregedor foi dada no âmbito do Pedido de Providências 0003764-47.2025.2.00.0000, ajuizado pela Advocacia-Geral da União em relação a pagamentos supostamente irregulares que estariam ocorrendo no âmbito do TRF da 1.ª Região, com sede em Brasília.

No dia 4, Campbell concedeu liminar suspendendo a expedição pelo TRF-1 de 35 precatórios sem a comprovação do trânsito em julgado.

A partir dessa decisão do ministro, o TRF-1 fez uma varredura, identificou e suspendeu outros 4.525 precatórios irregulares, atingindo o montante de mais de R$ 20,5 bilhões.

A Resolução n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e os respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

Precatórios são títulos emitidos a partir de sentença judicial para quitação de dívidas de órgãos públicos – autarquias, fundações, gestões estaduais, municipais e União. Os credores são empresas e pessoas físicas. O valor devido pelo ente público deve ser liberado quando não há mais possibilidade de recurso contra o pagamento.

Segundo a Resolução 303/2019, uma das exigências para a expedição de precatório é a comprovação da data do trânsito em julgado da fase executiva.

De acordo com a AGU, os precatórios impugnados foram expedidos antes do trânsito em julgado de contestações apresentadas pela União quanto ao cumprimento das sentenças.

Segundo o levantamento da Advocacia-Geral, os precatórios expedidos de forma irregular atingem R$ 3,5 bilhões.

O corregedor nacional Campbell reforçou a regulamentação do CNJ por meio da Resolução n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.

Segundo a norma, uma das exigências para a expedição de precatório é a comprovação da data do trânsito em julgado da fase executiva. “Em primeira análise, essa exigência parece ter sido desrespeitada com a expedição de precatórios ‘bloqueados’ ou precatórios sem preclusão da fase de cumprimento de sentença”, alerta Campbell.

A União pretendia também a instauração de uma correição extraordinária em cinco varas federais do DF e a edição de um provimento que discipline o tema e evite depósitos ou pagamentos de obrigações de pagar antes de encerrada definitivamente a discussão sobre os valores dos precatórios, com o trânsito em julgado.

Em seu despacho, ao qual o Estadão teve acesso, o corregedor destaca que, em complemento à decisão liminar anteriormente proferida por ele, que barrou os precatórios irregulares no âmbito do TRF-1, ‘a questão ora em debate não concerne à possibilidade de expedição de precatório referente a parcela incontroversa’.

“O ponto controvertido é, de modo definitivo, diverso”, pondera o ministro Campbell. “Trata-se da expedição de requisições antes da emissão da certidão de trânsito em julgado relativa à totalidade da parcela exequenda, ou da certidão que reconhece parcela incontroversa, esta última correspondente à parte do débito expressamente admitida pela Fazenda Pública.”

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“Em outras palavras, assevera o corregedor, em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação ao texto constitucional.”

EIS O QUE MAURO CAMPBELL DECIDIU

– A inclusão no polo passivo dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões;

– A intimação de todos Tribunais Regionais Federais a fim de que adotem e apresentem, em 15 dias, as providências realizadas, no âmbito de suas respectivas competências;

– A identificação dos precatórios expedidos sem certidão de trânsito em julgado (ou de preclusão máxima, na hipótese de parcela incontroversa), devendo, no caso de constatação de tal irregularidade de expedição, proceder com o imediato cancelamento.

– Uma vez constatada pela Presidência ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatórios específicos – mediante a apresentação da certidão de trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidão de preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo em momento anterior à expedição -, não se revela necessária nova provocação desta Corregedoria Nacional de Justiça para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatório tido por regular.



Por: Estadão Conteúdo

Estadão

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