O Ministério Público de Goiás - MP-GO - está acionando os empresários Itamar Martins dos Santos e Maria Madalena da Silva e Santos visando à paralisação de loteamento em Goianésia e negociações relativas a ele, bem como a demolição de estruturas levantadas em Área de Preservação Permanente - APP.

Conforme relatado na ação, o promotor de Justiça Antônio de Pádua Freitas Júnior, da 2ª Promotoria de Justiça de Goianésia, foi procurado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Semma, que comunicou a autuação de Itamar e Maria Madalena em decorrência da instalação de loteamento em APP, sem licenciamento ambiental e sem aprovação pelo município.

Em 28 de janeiro de 2021, a Semma recebeu denúncia sobre possível desvio do Córrego Laranjeiras, o que não procedia. No entanto, durante a fiscalização, a equipe da secretaria constatou no local a instalação de um loteamento irregular. Após vistoriar a área, foi observado que a maioria dos lotes se encontra em APP, sendo alguns na área de proteção do Córrego Laranjeiras e outros em área de vereda.

Segundo o órgão fiscalizador, foram contabilizados 35 lotes, sendo que alguns já apresentam imóveis construídos ou iniciando obras. A secretaria também identificou um dos proprietários de um dos lotes, ocasião em que ele relatou ter comprado o imóvel dos acionados.

Constatadas as irregularidades ambientais, incluindo corte de árvore, foi lavrado auto de infração e arbitrada multa no valor de R$ 50,5 mil. Também foi lavrado termo de embargo, fundamentado pela instalação de loteamento em APP, sem o devido licenciamento ambiental válido. Constatou-se também que Itamar e Maria Madalena estão comercializando os terrenos irregulares, culminando em danos não só ao meio ambiente, mas também aos consumidores que adquiriram ou estão próximos de adquirir as áreas.

Investigação
Ao tomar conhecimento das irregularidades, o promotor solicitou informações ao município sobre eventual aprovação e autorização do parcelamento realizado pelos acionados. Em resposta, foi informado pela Secretaria Municipal de Planejamento que não consta aprovação de parcelamento em nome da dupla.

“Itamar e Maria Madalena, ao arrepio das normas que regem o parcelamento do solo urbano e asseguram a proteção ao meio ambiente, instalaram loteamento irregular, bem como ainda iniciaram a comercialização dos terrenos, culminando em danos aos consumidores, ao meio ambiente, sem prejuízo da apuração da prática do delito do artigo 50 (crime contra a administração pública) da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano”, concluiu o promotor.

Liminar
Na ação, o promotor requereu liminarmente que Itamar e Maria Madalena sejam proibidos de promover vendas, reservas ou negócios, inclusive publicidade, em que manifestem a intenção de venda de lotes, bem como de receber prestações relativas ao loteamento. Antônio de Pádua pediu a apresentação, em 15 dias, de tabela com a especificação de cada lote vendido e adquirentes, devendo notificá-los sobre a decisão liminar.

As proibições de levantar novas estruturas no local e de instalação sem aprovação do município também foram requeridas, assim como a obrigatoriedade de afixar placas com a informação de que a realização de novas construções está proibida. Assim, deverão apresentar à prefeitura a documentação necessária para a regularização do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O promotor requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o bloqueio da área no Cartório de Registro de Imóveis, a fiscalização do local pela prefeitura, a publicidade da decisão e o bloqueio de bens dos acionados em R$ 2 milhões. Pediu ainda que a Semma elabore laudo técnico sobre os prejuízos ambientais causados.

Foram requeridas também a demolição das estruturas instaladas em APP e a recuperação da área degradada, não devendo os acionados promoverem nova instalação do loteamento sem a as aprovações legais exigidas, entre outras providências.

Ao final, requereu a condenação na obrigação de indenizar os consumidores adquirentes por danos morais e materiais, assim como de pagar indenização em valor não inferior a R$ 1 milhão pelos danos ambientais, morais e materiais, a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Por: Cristiani Honório
Assessoria de Comunicação Social do MP-GO