No fim da tarde desta sexta-feira, 11, a juíza eleitoral de Goianésia, Lorena Cristina Aragão Rosa, indeferiu o pedido de liminar impetrado por vereadores do MDB local Múcio Santana Martins, Fábio Oliveira dos Santos, Jefferson Pereira Siqueira, Marcos Antônio Pereira Mourato, Marcos Vinicius Nunes a Silva, Edvam da Costa Silva, e Salete Pereira Alencar Carrilho de Castro, além do integrante da Comissão Provisória do MDB de Goianésia, Guilherme Silvério de Araújo Júnior, que pediam a realização da Convenção Municipal na cidade, para que tais vereadores tivessem direito a voto.
“Por não vislumbrar, neste momento, os requisitos necessários para a concessão, indefiro a liminar pleiteada”, escreveu a magistrada em sua decisão, que ainda disse: “Inicialmente, antes de analisar o pedido liminar, cumpre destacar que o Presidente do Diretório Estadual do MDB foi excluído do polo passivo, bem como foram readequados os pedidos, os quais passaram a ser direcionados apenas à Comissão Provisória do MDB de Goianésia”.
Após fazer esta delimitação, a juíza passou a analisar o pedido liminar. “Alegam os impetrantes que a omissão do atual Presidente da Comissão Provisória do partido Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Goianésia (ID 4041583), ao não convocar a convenção partidária no prazo de 08 (oito) dias antes da data final para o registro de candidaturas (16/09), gerou ofensa a direito líquido e certo dos mesmos em terem a convenção realizada no município e sob direção da referida Comissão Provisória. Preliminarmente, importante delimitar o alcance do Mandado de Segurança, o qual tem como principal requisito a existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado, que deve ser apresentado de forma inequívoca no feito, com prova pré-constituída, via de regra documental”.
“Conforme regramento do Estatuto do MDB trazido aos autos (ID 4041597), em seu artigo art. 27, § 2º, abaixo colacionado, com a inércia da Comissão Provisória Municipal, nasce para o Diretório Estadual o direito de convocar os interessados para realizar a Convenção Municipal. Considerando que o Estatuto do MDB prevê o remédio para a situação de omissão da Comissão Provisória Municipal, não há como presumir que a não realização da convenção municipal gera, por si só, direito líquido e certo aos impetrantes, a ser tutelado nesta via judicial”.
“Importante salientar, neste ponto, que os argumentos de “conduta dolosa, torpeza” do impetrado, ao não promover a convenção municipal, estão na seara subjetiva, não passível de análise em sede liminar de Mandado de Segurança, haja vista que não demonstram de plano, como requer este remédio constitucional, violação a direito líquido e certo com prova pré-constituída, posto não restar configurada infringência às normas estatutárias do partido. Forçoso ressaltar, ainda, que não consta no feito prova de atuação dos impetrantes junto à Comissão Provisória Municipal, requerendo a realização da convenção municipal dentro do prazo estatutário. Pelo que consta, a atuação se deu, de maneira formal, apenas agora, por via judicial”.
“Além das razões já mencionadas, já suficientes para a negatória do pedido liminar, emerge dos autos, por meio da informação trazida aos autos pelo Diretório Estadual do MDB, petição ID 4096373, que o referido Diretório, amparado pelo artigo acima especificado, convocou, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás n.º 23834, ano 184, de 11 de setembro deste ano, as convenções partidárias do MDB de Goianésia, suprindo, portanto, a omissão do Diretório Municipal. O deferimento da tutela liminar exige a presença cumulativa dos requisitos da “relevância do fundamento do pedido” e do “risco de ineficácia da medida adotada ao final do processo (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009), os quais não vislumbro neste momento, pois, de fato, a questão da omissão da Comissão Provisória Municipal em convocar convenções municipais está prevista no Estatuto do Partido e foi conduzida de acordo com os instrumentos estatutários previamente estabelecidos”.
“Não há prova pré-constituída de violação ilegal a direito líquido e certo, posto que o estatuto não prevê sanção para o caso de não realização da convenção municipal. Ao contrário, prevê solução alternativa para a omissão, permitindo a convenção estadual, sem regulamentar, de maneira expressa, a quem será dado o direito a voto neste caso”.
“Por fim, importante ressaltar que não cabe à Justiça Eleitoral, via de regra, interferir em questões internas e estatutárias dos partidos políticos, que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado”.
Com a decisão da juíza eleitoral, o MDB de Goianésia poderá realizar a convenção em Goiânia, sem que os vereadores tenham direito a voto.