O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a empresa Refresco Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. (Coca-Cola Refrescos Bandeirantes) a indenizar Eron de Siqueira Alves, por danos morais, em R$ 14 mil. Eron ajuizou ação após adquirir uma garrafa de Coca-Cola com corpo estranho em seu interior.

De acordo com os documentos apresentados nos autos, o refrigerante, adquirido no supermercado Sena, em Anápolis, possuía uma substância não identificada depositada em meio ao líquido da garrafa. A vítima informou que, após ingerir a bebida e perceber o corpo estranho, sentiu nojo e repulsa, passando mal após um tempo. Disse que compareceu a uma unidade de saúde, onde tomou soro e lhe foi prescrito medicamentos. Requereu na ação a devolução do valor pago pelo refrigerante e indenização por danos morais equivalentes a 20 salários mínimos.

A Coca-Cola Refrescos Bandeirantes contestou, alegando falta de interesse processual. No mérito, disse que a denúncia é fruto de uma imaginação fértil, com o objetivo do requerente se enriquecer ilicitamente, às custas da requerida. Informou que a Coca-Cola prima pela qualidade de seus produtos, utilizando, no processo de fabricação, máquinas e equipamentos modernos, possuindo um rígido controle de qualidade. Disse que a empresa passa anualmente por inúmeras auditorias, possuindo todas as certificações de qualidade em processo de fabricação, higiene e meio ambiente. Alegou, ainda, que um simples atestado médico não serve como prova das alegações, requerendo a improcedência dos pedidos.

Sentença
Eduardo Walmory afirmou, após análise das provas produzidas no processo, entendeu que o refrigerante adquirido pelo autor possuía defeito de fabricação, o que o tornou impróprio para o consumo. Explicou que não se pode admitir como normal a situação narrada, não se tratando de mero dissabor encontrar um corpo estranho em um refrigerante.

“Conclui-se que é indubitável que o corpo estranho contido na garrafa de refrigerante Coca-Cola e ingerido pelo autor expôs o consumidor a risco, na medida em que sua ingestão trouxe dano, abalo à sua integridade psíquica e moral”, disse o magistrado. Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor protege as pessoas de produtos que coloquem sua segurança e saúde em risco, sendo o fornecedor responsável pela garantia dos produtos e serviços que oferece no mercado.

Ao final, o juiz concluiu que o consumidor foi exposto a risco. “Destarte, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor e do prejuízo psíquico que a ingestão do corpo estranho dentro do refrigerante causou”, julgou.

Dessa forma, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 14 mil, como forma de educar e prevenir novos comportamentos ilícitos por parte da empresa fabricante do refrigerante Coca-Cola.

Por Gustavo Paiva
Centro de Comunicação Social do TJGO