João Luiz Guaguliato Neto foi condenado a pagar R$ 30 mil a Wesley Gonçalves da Silva, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter sido vítima de acidente ao bater num animal de propriedade do réu, que estava no meio da rodovia. A decisão é do juiz Renato César Dorta Pinheiro, da comarca de Mara Rosa.

Consta dos autos que em 23 de agosto de 2015, Wesley trafegava pela GO-239, sentido Mara Rosa a Amaralina, quando se deparou com uma moto no meio da pista, que estava no sentido contrário. Ao avistar a moto, diminuiu a velocidade e, ao se aproximar do veículo, percebeu que o motoqueiro estava tentando tocar um animal da pista, entretanto, não conseguiu tirá-lo da via, momento em que o autor não conseguiu desviar do animal e acabou atingindo o boi.

Diante do acidente, ele ajuizou ação contra o proprietário do animal e o da fazenda, onde o boi permanecia sobre os cuidados pecuários, tendo por objetivo ser indenizado pelos danos sofridos. Os réus foram citados. Afirmaram negativa de que o bovino teria invadido a rodovia, bem como de que o acidente havia ocorrido em razão de a vítima estar em velocidade incompatível com local, o que revelaria sua imprudência.

Além disso, alegaram a inexistência de danos morais, uma vez que Wesley saiu do acidente incólume, ou seja, sem ferimentos, bem como sem sofrer abalo psicológico gerador de ofensa aos seus direitos da personalidade. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação.

Decisão
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que, ao contrário do que alegou a vítima, o proprietário da fazenda não possui legitimidade para responder pelo acidente, uma vez que apenas alugava a terra para realizar os cuidados do animal. Entretanto, quanto ao proprietário do animal, o juiz concluiu que, diante das provas aliadas ao processo, o dono do animal tem responsabilidade para arcar com os danos materiais buscados pelo autor da ação.

"Não havendo excludentes de responsabilidade civil, bem como sendo a lei clara no sentido de que, se o acidentado não concorreu para ocasionar o acidente, o detentor do animal causador é obrigado a reparar o dano, encontrando-se o requerido responsável pelos danos materiais experimentados pelo autor", frisou.

Ressaltou que, no tocante aos danos morais, a reparação dele não fica afastada, uma vez que ficaram comprovadas as lesões físicas na vítima. "Uma vítima em acidente dessa magnitude, evidentemente sofre abalo moral que desestabiliza suas emoções e perturba seu psicológico, de maneira que nem de longe os fatos podem ser caracterizados como mero dissabor da vida cotidiana", frisou.

Por Acaray M. Silva
Centro de Comunicação Social do TJGO